PARAÍBA:
Publicado hoje, 12/10/2024
A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), determinou que o Nubank restitua um cliente que perdeu R$ 10 mil no chamado “golpe do Pix”. O banco deverá devolver parte do valor perdido, definida a quantia em R$ 5 mil, após o relator do recurso considerar que o banco também tem responsabilidade no caso.
Cliente
O cliente foi induzido a acreditar que havia bloqueado uma compra de R$ 1,8 mil em seu cartão de crédito e, em seguida, enviou um PIX de R$ 10 mil para uma chave apontada pelos golpistas. O Tribunal determinou, na quarta-feira (9) ao julgar o recurso, que o banco devolva metade do valor, R$ 5 mil.
No recurso apresentado contra decisão em primeira instância, o cliente lesado argumentou que, no dia anterior à fraude, ele recebeu um Pix de R$ 20 mil da mãe, o que, para ele, ficou claro que os fraudadores tinham acesso às suas informações bancárias.
Nubank
No processo, como verificou o ClickPB, o Nubank alegou que o golpe aconteceu por culpa exclusiva do cliente que realizou a transferência do dinheiro para terceiros com uso da senha pessoal, sem conhecer a procedência do recebedor ou tomar os cuidados necessários.
Relator
O juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, relator do caso, entendeu haver culpa de ambos: tanto do Nubank quanto do cliente. Ele apontou que o Nubank, ao falhar na prestação de serviço, não adotou as medidas de segurança na movimentação de valor fora do padrão da conta bancária, o que contribuiu na execução da fraude. O magistrado acrescentou que o consumidor agiu sem cautela e, sob a orientação do fraudador, permitiu o acesso a sua conta.
“Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ”, destacou o relator, como obtido pelo ClickPB.
Ainda segundo o relator, no caso de dano decorrente de fortuito interno, o banco não pode alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco relacionado à sua atividade.
“A sentença deve ser reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos danos causados ao autor”, pontuou o magistrado. Da decisão cabe recurso.
OPipoco
Com: ClickPB.
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